TSE proíbe propaganda eleitoral em carros de aplicativo e mantém multa contra candidato

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que é proibida a propaganda eleitoral por meio de adesivos em veículos utilizados para o transporte de passageiros por aplicativo. A decisão foi tomada por maioria de votos e manteve a multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato a vereador de Caruaru (PE) nas eleições de 2024.

O caso teve origem após o candidato utilizar um carro de aplicativo para divulgar seu nome e número. Para a Corte, esse tipo de veículo se equipara a bem de uso comum, tornando irregular a propaganda, conforme prevê o artigo 37 da Lei nº 9.504/1997.

O relator do processo, ministro Floriano de Azevedo Marques, foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e pela ministra Estela Aranha. Segundo o entendimento da maioria, embora os veículos sejam particulares, eles são acessíveis ao público em geral e, por isso, se enquadram na vedação prevista pela legislação eleitoral.

Ao justificar seu voto, Floriano de Azevedo Marques afirmou que “há uma correta equiparação desse veículo privado a bem público, para fins da incidência das vedações da lei eleitoral”. Para o ministro, o objetivo da norma é impedir que candidatos obtenham vantagem indevida utilizando espaços de grande circulação de pessoas.

A divergência foi apresentada pelo ministro Nunes Marques. Ele defendeu uma interpretação mais restrita da lei, sustentando que os carros de aplicativo se assemelham mais às motocicletas de entrega por aplicativo do que aos táxis, considerados bens de uso comum pela jurisprudência do TSE.

Nunes Marques também argumentou que, caso prevalecesse o entendimento da maioria, a nova interpretação não deveria ser aplicada aos processos das eleições de 2024. A tese, no entanto, foi rejeitada pelos demais ministros.

Com a decisão, o TSE reforça o entendimento de que veículos utilizados para transporte de passageiros por aplicativo não podem exibir propaganda eleitoral, por serem considerados bens de uso comum para fins da legislação eleitoral.

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